CÓPIA DO TESTAMENTO
DO

do 2°Cartório do Cível e Crime do Superior Tribunal do Rio Grande do Sul, de fls. 13.434 à 13.446

21 de julho de 1972
 

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Cópias das folhas do
Inventário

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Transliterado

....."Judicial e a Partes. Escrivão do cível e crime, desta Cidade do Rio Grande do Sul, e seu termo, por Sua Magestade o Imperador a quem Deus Guarde. etcetera, etectera.

CERTIFICO que em meu cartório se acha archivado o testamento seguinte.

Eu, e nome de Deus Amém, Eu o Comendador Domingos Faustino Corrêa, achando-me no pleno gozo das minhas faculdades intelectuaes, rezolvi dispôr para depois de minha mórte, dos bens que possuo, pela forma seguinte: Antes, pôrem, de o fazer, entendo preciso ás seguintes declarações: Que nasci e fui batizado na Freguezia do Thaim e sou filho legitimo do Senhor Faustino Corrêa e de sua Esposa Senhora Dona Izabel de Brum Corrêa, ambos fallecidos há muitos annos.

Que fui casado em segundas nupceas com a Senhora Dona Leonor Maria Corrêa, fallecida, de cujo consorcio não tivemos filhos.

Que no testamento que deixou minha mulher fui instituido herdeiro usufructuário dos bens de sua meação, e a propriedade dado em legado á seus irmãos Evaristo Corrêa Mirapalheta, Francisco Corrêa Mirapalheta e Joaquim Corrêa Mirapalheta, como herdeiros dos remanescentes.

Que para o pagamento do imposto devido a Fazenda Provincial do uso-fructo da meação de minha mulher, fez a descripção dos bens do casal existentes no Municipio d'esta Cidade, como consta dos respectivos autos no Cartório do Escrivão Fernando Affonso de Freitas Noronha.

Que os bens constantes dessa descripção, érão os existentes no tempo da morte de minha mulher, os outros bens que possuo são da minha exclusiva propriedade, havidos depois do fallecimento de minha mulher e todos elles conhecidos do meu testamenteiro e herdeiros.

Declaro que na descripção que fiz dos bens do meu casal, não comprehendi os existentes no Estado Oriental, isto por duas razões: primeiro, porque o o usufructo delles não estava sujeito ao impôsto Provincial: segundo, por conselho de pessoas doutas, de me pertencerem elles exclusivamente, e nelles não ter minha mulher meação.

Depois de minha mórte, meu testamenteiro satisfará todos os legados não cumpridos, constantes do testamento de minha mulher e entregará a seus herdeiros depois de uma legal divisão ou partilha, feita com citação delles e dos meus herdeiros, o que devidamente lhes vier a pertencer; e da execução do testamento, prestará contas no Juízo competente.

Os bens que me pertencerem e ficarem no tempo de minha morte, distribua-os pela forma seguinte:

DEIXO a liberdade todos os meus escravos com excepção da parda Antonia, que servirá como captiva à Dona Faustina Nunes até completar quarenta e cinco annos de idade, depois ela ficará forra. Meu testamenteiro dará sem demora cartas de liberdade, aos meus escravos forros.

Querendo proteger e proporcionar meios de honesta subsistência, educação e futuro, às minhas crias e a seus descendentes de nomes João e Tito, filhos da parda Justa; Julieta, filha da parda Martha; Francisca e Deolinda, filhas da creoula Dorothéa Faustino e pardinhos Eduardo, Hilário e Adolpho, creoulinhos Francisco, filho da creoula Silvana; pardinhas Luisa, Marcellina, Amélia e Luiz, filhos da creoula Eva; deixo aos mesmos o usufructo por quatro gerações de meia légua de campo na lagoa Formósa, e uma légua  para mais de campos nos Canudos, com todas as suas benfeitorias, aonde as mesmas crias tem de setecentos  a oitocentos annimaes de crias.

A administração dos legados as minhas crias confio a meu amigo Manoel Moreira Calçada e a Miguel Antonio Paz e rogo ao Doutor Juiz de Orphãos se digne nomeá-los conjuntamente tutores e administradores de minhas crias de menor idades e os tenho, para esse fim, como pessoas honestas e abonadas.

O que produzir os campos legados e animaes, será dispendidos pelos administradores ou tutores na sustentação, vestuário, e educação e casamento das crias e seus descendentes, e com suas mães, enquanto se portarem bem, tratarem de seus filhos e se apllicarem ao trabalho.

Si houver saldo será aplicado na compra de animaes, ou mettido em um Banco ou casa Bancária, a renderem benefício de minhas crias.

Por morte ou maior idade de qualquer um dos beneficiados, continuará a administração até que acabe a quarta geração.

Se alguma das minhas crias fallecer sem descendentes, a sua parte nos legados, pertencerá aos que sobreviverem.

Declaro por último para evitar dúvidas futuras que a administração dos bens legados, durará até a extinção da quarta geração dos legatários, isto é, os bisnetos, quando cessará o usufructo do campo nos Canudos e se devolverá a meus herdeiros os seus legitimos sucessores e quando também a propriedade da meia légua de campo na lagoa Formosa passará livremente aos herdeiros dos bisnetos.

Por morte de um dos administradores ficará o outro com toda a administração, e por morte ou falta de ambos, a escolha pertencerá ao Juiz de Orphãos com os mesmos encargos e condições.

O Impôsto do uso-fructo será pago pelas forças de minha herança.

Em attenção a amizade que sempre botei ao Senhor Doutor Pio Angelo da Silva ao desvelo com que me tem tratado, nas minhas enfermidades e a convicção em que estou de que saberá executar as minhas disposições, como meu primeiro testamenteiro, deixo-lhe (l.000) mil rezes de crias das existentes nos campos do Estado Oriental e arrendado pela sua vida, e depois de sua morte a seus filhos e netos em quanto viverem, quatro sortes  de campo  no Estado Oriental, pagando a meus herdeiros, por cada uma sorte, seiscentos mil réis por anno.

Ao mesmo meu particular amigo dei em minha vida (16.000$000) dezesseis contos de réis para a compra de gado, a fim de povoar as quatro sortes de campo no Estado Oriental, cuja doação confirmo. DEIXO á viúva,  filhas solteiras  e uma viuva, do escrivão Luis Joaquim de Carvalho o usufructo, livre de direitos, por dous annos, contados do dia da minha morte, a casa que residem, de minha propriedade.

A filha ou filhas do ex escrivão Carvalho, que casar com pessoa reconhecidamente honesta, meu testamenteiro ou herdeiros,  dará a cada uma dellas (3:000$000.) tres contos de réis. Se alguma dellas casar com pessoa do Commércio se lhe dará um dos meus armazens na Rua Riachuelo, para usufructo por dous annos gratuitamente, e fim o praso continuará por mais cinco annos, mediante o aluguel de (60$000) sessenta mil réis por mez.

A escolha do armazem ficará a cargo do marido da beneficiada. Aquellas das beneficiadas que se separar dos principios da honra e honestidade, será privada dos favores acima conferidos. O lance do sobrado que ocupa meu sobrinho Jose da Costa Bezerra, na rua Pedro Segundo, com o respectivo armazem, deixo a sua filha e minha afiliada. DEIXO a meu compadre e amigo Manoel Moreira Calçada o usufructo por vinte e cinco annos, de meia legua de campo na costa do Rio São Gonçalo, no lugar denominado lagoa Formosa, com uma Olaria de tijollo e outra de cal, e mais  benfeitorias nelle existentes e uma pedreira de cal, ficando o usufructuário, encarregado de fazer uma casa de tijollo, que principiará da Xarqueada que foi do Jacintho Antonio Lopes, até a Olaria de tijollo.

Por morte de meu compadre Calçada o usufructo passará a seus filhos com o mesmo encargo pelo tempo que faltar. Findo o praso do usufructo gratuíto, continuará meu compadre ou seus herdeiros, por outro tanto tempo, de vinte e cinco annos, pagando a meus herdeiros tres contos de reis por anno e concluido  o praso, passará a propriedade livre de meu compadre aos seus herdeiros.

O Doutor Thomáz Rodrigues Pereira e Domingos Pinto França Mascarenhas, serão conservados nas oito sortes de campo no Estado Oriental por mais sete annos, contando da finalização  do arrendamento, pagando a meus herdeiros a renda annual de seiscentos mil réis por cada uma sorte.

Por morte de qualquer um dos arrendatários o contrato, continuará com seus herdeiros, pelo tempo que faltar.

DEIXO a João Antonio Ferreira e a sua mulher, e a Miguel Antonio Paz e sua mulher, Dona Flovencilha Russan (Rasfosa), o usufructo em suas vidas das minhas propriedades de casas, que estão de posse nos Canudos e poderá Miguel Antonio da Paz, e sua mulher, sem perturbação dos interesses das minhas crias, conservar no campo seus animaes.

Ao mesmo Paz e sua Senhora recomendo as minhas crias e que os protejam em tudo que puderem. Na propriedade em que reside Miguel Antonio da Paz e sua mulher, será conservada a minha afilhada Maria da Glória e seu marido Bernardino de Souza Gomes, enquanto durar o usufructo.

Aos filhos e filhas existentes de meu irmão, José Faustino, além da parte na herança que lhes deve pertencer como herdeiros, deixo-lhes tres sortes de campo no Estado Oriental, para usufrui-los enquanto viverem, por  morte passará a propriedade a seus herdeiros. Se couber, como creio na minha herança os campos do Estado Oriental que ocupa por arrendamento Dom Carlos Reyles, findo o arrendamento continuará o arrendatário por tanto tempo se assim lhe convier pagando a meus herdeiros a renda annual de trezentos patacões por cada uma sorte.

Em memória de meu fallecido compadre Doutor João Batista de Figueredo Mascarenhas e com a attenção e amizade que consagro a sua viuva, minha comadre, Dona Manoela, deixo a dita senhora livre de direito o usufructo de quatrocentas rezes de cria e mais o campo e benfeitorias que pretendo comprar do bacharel Candido Alves Pereira e João Agostinho da Silva no lugar chamado PedraSó, passando o usufructo do gado, campo e benfeitorias a seus filhos e filhas necessitados e por morte destes a propriedade de tudo a seus netos.

Se por ventura em minha vida não puder realizar a compra do campo e benfeitorias, como espero, a compra será efectuada por meu testamenteiro pela quantia convencionada de vinte e um contos de réis afirá o direito de transmissão a fim de ter execução esta minha disposição.

No caso, porém, de não puder em minha vida realizar a compra  do campo e benfeitorias como espero, a compra será effectuada por meu testamenteiro ou herdeiros pela quantia convencionada de vinte e um conto de réis, afóra aos direitos de transmissão, afim de ter execução esta minha disposição.

No caso porém de não se effectuar a compra do campo e benfeitorias, por motivos alheios ao meu testamenteiro ou herdeiros, se comprará para minha comadre referida, com as mesmas condições impostas, uma propriedade a sua vontade, e para a sua compra será applicado o valor das quatrocentas rezes do campo e benfeitorias de PedraSó.

O dinheiro para cumprimento destas disposições, será tirado dos rendimentos dos meus bens e dos do usufructo que me forem devidos até o dia do meu  fallecimento.

A minha sobrinha aleijada, filha do meu sobrinho Faustino Dias de Oliveira se dará em quanto viver a mensalidade de vinte mil réis (20$000) para socorrer as suas despesas particulares.

Meu sobrinho José Dias de Oliveira continuará depois de minha morte no arrendamento dos campos de minha propriedade no Estado Oriental por outro tanto tempo e pela mesma renda.

DEIXO a ordem terceira (3ª) do Carmo, um conto de réis (1:000$000) , para ser aplicado na obra da nova Igreja.

DEIXO a Irmandade da Nossa Senhora da Conceição, desta Cidade, um conto de réis (1:000$000) para ser aplicado a obra da sua nova Igreja.

DEIXO a Irmandade das Benditas Almas, desta Cidade, duzentos mil réis (200$000), para melhoramentos no seu altar; seiscentos mil réis (600$000) para mandar dizer missa por alma de meus Pais, dos meus irmãos e irmãs e mais quatrocentos mil réis, (400$000) para missas por alma de meus escravos fallecidos.

Se não tiver meus sobrinho Jose da Costa Bezerra prestado contas, em minha vida, da administração dos meus dinheiros a seu cargo, qualquer que for o saldo a meu favor que mostrem meus assentos e documentos, não lhe será exigido e nem será coagido á prestação de contas, pois não quero que se ponha em dúvida seu crédito, em rasão da grande confiança que nelle deposito.

Se eu fallecer nesta Cidade, o meu enterro se fará sem ostentação alguma prescindindo-se mesmo de quaisquer honras, que me sejam devidos.  O meu corpo será conduzido à mão em o caixão mais simples possível, por amigos meus que a isso se queirão prestar até o cemitério, se comparecerem pobres em número sufficiente, serão os preferidos, dando o meu testamenteiro ocultamente a cada uma esmola igual a que, para identico fim, em seu testamento deixou minha mulher. Encommendado o corpo na Capella do Carmo de cuja ordem sou antigo irmão, será conduzido à Igreja Matriz, para ahi junto ao altar de Nossa Senhora da Conceição, minha advogada, receber outra encommendação. Satisfeitos todos os meus legados e disposições de que restarão de minha herança serão  meus universais herdeiros os filhos e filhas ou seus legitimos sucessores nos gráos mais próximos, dos meus irmaos e irmans fallecidos.

A sucessão será por stirp e não por cabeça.

Declaro que não será contemplada como herdeira minha sobrinha casada com Jacintho Antonio Lopes, meu afilhado, pelos motivos que sabe meu afiliado, meus parentes, meus amigos. Motivos que não necessito dal-os por escripto. Nomeio meus testamenteiro nesta Provincia e dentro do Império, em primeiro lugar o Doutor Pio Angelo da Silva,  em segundo lugar meu sobrinho Jose da Costa Bezerra e em terceiro Manoel Moreira Calçada, em quarto Albino Faustino Corrêa, e no Estado Oriental Don Carlos Regles e a todos tenho por pessoas honestas e abonadas, e confio aceitarem a execução de minhas ulteriores disposições. Marco-lhes o praso de dez annos para a prestação de contas.

Declaro que não devo quantia alguma porém, se algumas diminutas apparecerem meu testamenteiro pagará logo, independentemente de qualquer formalidade judiciária. Este meu testamento que em duplicata mandei escrever pelo Bacharel Cândido Alves Pereira foi-me por elle lido e achando-o conforme o que havia disposto assigno, rogando as Justiças do Império e as do Estado Oriental, que o fação cumprir como nelle se contém, ainda que lhe falte alguma clausula ou clausulas que as hei por expressadas e declaradas como se dellas ou de cada uma fizesse especial menção e por elle revogo qualquer disposição em testamento ulterior. Rio Grande em nove de junho de mil oitocentos e setenta e tres. Declaro que meu compadre Calçada em lugar de  tres contos de réis será de dous contos dos arrendamento nos vinte e cinco anos. Declaro que os campos arrendados a meu sobrinho Jose Dias de Oliveira são nessa Provincia, no Moreira, Salso e Canudos, Municipio desta Cidade e não no Estado Oriental. Domingos Faustino Corrêa. Approvação – Ano do Nascimento do Nosso Senhor Jesus Cristho de mil oitocentos e setenta e tres, aos onze de junho, nesta cidade do Rio Grande em casa de morada do Comendador Domingos Faustino Corrêa aonde eu Tabelião bem e  sendo ahi compareceu o mesmo Commendador, bem conhecido de mim Tabelião e das cinco testemunhas abaixo assinadas, bem como se achar em seu perfeito juizo, e por elle me foi entregue este papel dizendo ser o seu testamento em duplicata, que os mandara escrever pelo Doutor Candido Alves Pereira, e por elle testador assignado, a qual se acha escripto em nove laudas de papel, até onde principia esta aprovação e me pediu o approvasse para sua intima realidade, e tomando o dito papel de suas mãos, reconheci ser o seu testamento, e de que se trata, a qual contém uma emenda na segunda lauda  e decima quarta linha, outra no fim da quarta lauda e uma entre linha na quinta lauda, que diz "continuará" e perguntando ao testador  se com effeito era este o seu testamento e se o ha, por bom, firme e valioso, me respondeu affirmativamente, e declarou qu queria que ficasse ... vigor algum, ............. quaisquer seu codicilio de anterior data. Em consequencia do que, o numerei e rubriquei em notas as suas folhas e proprio. tanto quanto approvar posso na fórma da Lei. Testemunhas a tudo presentes: Luis Masseram, Augusto Barenho, Antonio Francisco Ribeiro, Francisco Antonio de Barros, e Francisco José Moreira, todo conhecidos de mim Tabellião, e assigno com o testador perante mim. Fernando Affonso de Freitas Noronha, Tabellião que o escrevi e rogo.

Em Testemunho de verdade. Estava o signal Público. Fernando Affonso de Freitas Noronha, Domingos Faustino Corrêa, Luis Masseran, Francisco Ribeiro, Francisco Antonio de Barros, Francisco José Moreira. Cumpra-se registre-se e sejam apresentados as Mesa de o meu Cartório compareceu o Doutor Pio Angelo da Silva, e disse que na qualidade de primeiro testamenteiro, aceitou o testamento retro, para cumprir as disposições do testador e Commendador, Domingos Faustino Corrêa, na fórma da Lei, do que faço este termo, em que assigno.

Eu Fernando Affosno de Freitas Noronha, que o escrevi Antonio Pio Angelo da Silva. Lançado de folhas setenta a setenta e tres do livro terceiro.

Mesa de Rendas Provinciais do Rio Grande vinte e cinco de Junho mil oitocentos e setenta e tres. O Administrador Presidio Antonio d'Oliveira

Registrado de folhas cincoenta e um a folhas cincoenta e tres, do Livro treze laudas. Rio Grande vinte e quatro de Junho de mil oitocentos e setenta e tres. Mendes da Cunha. Estava em todas as folhas a rubrica "Noronha".

DATA. Em vinte e cinco de Junho de mil oitocentos e setenta e tres, em meu cartório, me foi entregue este testamento do Commendador  Domingos Faustino Corrêa, do que faço este termo eu Fernando Affonso de Freitas Noronha, que o escrevi.

Dou fé que notifiquei o Doutor Pio Angelo da Silva, para aceitar o testamento retro. Rio Grande vinte e cinco de Junho de mil oitocentos e setenta e tres. Fernando Affonso de Freitas Noronha.

Termo de aceite. Em vinte e cinco de junho de mil oitocentos e setenta e tres.

Fonte:
Dados retirados da Cópia reprográfica do Testamento do Comendador Faustino Corrêa, páginas do Inventário, em sede de Embargos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pesquisa feita no Instituto Genealógico Brasileiro.

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